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Exibindo: Página 418 de 645

Questão: 2086 / QT-351913
Ano: 2022
Banca: FGV
Órgão: TJ-GO
Cargo: Juiz Leigo
Disciplina: Direito Administrativo
No processo de modernização da Administração Pública brasileira, marcado pela adoção de uma concepção neoliberal de política econômica voltada à redução do aparato estatal, a crescente transferência à iniciativa privada de atividades até então exercidas pelo Estado fez surgir a necessidade de fiscalização e controle das pessoas privadas que assumiam a incumbência da prestação de serviços públicos, em regra sob a forma de concessão ou permissão. Com inspiração no modelo norte-americano de regulação econômica e social, atribuiu-se às chamadas agências reguladoras o papel precípuo de controle da prestação de serviços públicos e do exercício de atividades econômicas, de modo a adequar a atuação desses atores privados aos fins colimados pela Administração, notadamente a proteção do consumidor.
Dentre as peculiaridades das agências reguladoras, a doutrina especializada costuma destacar a natureza jurídica de: 

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autarquia sob regime especial e a gestão por dirigentes estáveis exercentes de mandatos fixos que asseguram certa independência em relação ao governo, além do poder normativo, consistente na edição de normas técnicas que ostentam status legal;

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empresa pública sob regime especial e a gestão por dirigentes titulares de cargos efetivos que asseguram certa independência em relação ao governo, além do poder normativo, consistente na competência para regulamentar as leis que disciplinam o respectivo setor; 

-

autarquia sob regime especial e a gestão por dirigentes titulares de cargos efetivos que asseguram certa independência em relação ao governo, além do poder normativo, consistente na competência para regulamentar as leis que disciplinam o respectivo setor; 

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autarquia sob regime especial e a gestão por dirigentes estáveis exercentes de mandatos fixos que asseguram certa independência em relação ao governo, além do poder normativo, consistente na edição de normas técnicas capazes de integrar a legislação aplicável ao setor, sem criar ou extinguir direitos e obrigações;

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órgão público sob regime especial e a gestão por dirigentes exercentes de funções de confiança que garantem o alinhamento às diretrizes do Poder Executivo, além do poder normativo, consistente na edição de normas técnicas capazes de integrar a legislação aplicável ao setor, sem criar ou extinguir direitos e obrigações.


Questão: 2087 / QT-351914
Ano: 2022
Banca: FGV
Órgão: TJ-GO
Cargo: Juiz Leigo
Disciplina: Direito Administrativo
Em seu trajeto para o trabalho, no interior de um ônibus da sociedade empresária Alfa, concessionária do serviço público de transporte de pessoas no Município de Goiânia, Ana Maria foi vítima de ato libidinoso praticado por um passageiro. Indignada, ela resolveu ajuizar ação indenizatória em face da concessionária, sob a alegação de que o fato de terceiro não elide a responsabilidade do prestador do serviço público de transporte pela reparação dos danos experimentados por passageiros. Na petição inicial, Ana Maria alude à elevada incidência de episódios de assédio sexual nos coletivos da cidade, conforme amplamente divulgado pelo noticiário local. Invoca também a grande aglomeração de pessoas em um mesmo espaço físico e a baixa qualidade do serviço prestado – sobretudo a pouca quantidade de ônibus postos à disposição do público – para concluir que a prestação do serviço de transporte de passageiros vem propiciando a ocorrência desses eventos, razão pela qual a respectiva fornecedora deve ser responsabilizada.
Na situação hipotética descrita, consoante a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a sociedade empresária Alfa: 

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não deve indenizar Ana Maria, pois todo fato de terceiro exclui a responsabilidade do prestador do serviço público de transporte de passageiros, como forma de obstar a indevida submissão da atividade do transportador aos níveis do risco integral;

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deve indenizar Ana Maria, pois a responsabilidade do prestador do serviço público de transporte de passageiros é informada pela teoria do risco integral, de modo que exsurge descabida a invocação de fato de terceiro para afastar a obrigação de indenizar;

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não deve indenizar Ana Maria, pois a prática de ato libidinoso, cometido por terceiro contra usuária do serviço de transporte, no interior do ônibus, constitui fortuito externo, isto é, fato doloso e exclusivo de terceiro, que não guarda conexidade com a atividade de transporte;

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deve indenizar Ana Maria, pois os fatores expostos na inicial, notadamente a grande aglomeração de pessoas, a baixa qualidade do serviço e a pouca quantidade de ônibus postos à disposição do público, arrastam tais eventos para o bojo da prestação do serviço de transporte público, tornando-se assim mais um risco da atividade, ou seja, fortuito interno;

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não deve indenizar Ana Maria, pois a responsabilidade na hipótese é exclusiva do ente federativo que detém competência em matéria de segurança pública, tendo em vista o seu dever geral de prevenir e obstar a prática de crimes dolosos no espaço público, inclusive em veículos de transporte público.


Questão: 2088 / QT-351915
Ano: 2022
Banca: FGV
Órgão: TJ-GO
Cargo: Juiz Leigo
Disciplina: Direito Administrativo
Enquanto dirigia seu veículo automotor, João foi abordado pelos policiais militares Carlos e André, que empreendiam buscas nas imediações à procura de um automóvel roubado. Convictos de que o veículo conduzido por João era produto de crime, os agentes públicos efetuaram sua prisão e o levaram para a delegacia de polícia. Na unidade policial constatou-se que João era o regular proprietário do automóvel, tendo os militares se equivocado quanto aos dados do veículo efetivamente roubado. Inconformado com o procedimento dos agentes públicos, que em momento algum ouviram suas explicações e o submeteram a um imenso e desnecessário constrangimento, João resolveu responsabilizá-los pessoalmente. Propôs ação em face de ambos os policiais em busca de compensação pelos danos morais experimentados no episódio.
Na situação hipotética descrita, consoante a jurisprudência sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, os policiais Carlos e André: 

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não têm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, pois apenas nas hipóteses de dolo, abuso de poder ou desvio de finalidade se admite a responsabilização direta e pessoal do agente público causador do dano ao particular;

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têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, mas o ente público ao qual eles se encontram vinculados deve ser chamado a integrar a relação processual, haja vista a caracterização de litisconsórcio passivo necessário na hipótese;

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têm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, pois a ação indenizatória pode ser ajuizada contra o Estado, a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público e os agentes públicos causadores do dano, em litisconsórcio facultativo, ou até mesmo apenas contra os agentes públicos, exatamente como na espécie;

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não têm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, pois a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;

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não têm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, pois o Art. 37, §6º da Constituição da República de 1988 também representa uma garantia em favor dos agentes públicos, que só respondem civilmente perante o ente público ao qual se encontram vinculados, em ação autônoma de regresso, vedada a denunciação da lide pelo poder público. 


Questão: 2089 / QT-351916
Ano: 2022
Banca: FGV
Órgão: TJ-GO
Cargo: Juiz Leigo
Disciplina: Direito Administrativo
Igor, servidor público estável, deparou-se com a chefia imediata ao chegar atrasado à repartição. À vista da impontualidade reincidente, e face ao conhecimento pessoal e direto da infração, o superior hierárquico resolveu impor a Igor, imediatamente, a penalidade de suspensão. Perplexo, Igor resolveu impugnar o ato punitivo, sob as seguintes alegações: (i) para que se aplique sanção disciplinar ao servidor, é indispensável a prévia realização de sindicância para apurar as circunstâncias do fato; (ii) em seguida, faz-se necessária a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), com a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa; e (iii) finalmente, é preciso que o servidor acusado seja assistido por advogado no curso do PAD, sob pena de nulidade por afronta ao devido processo legal. No cenário assim delineado, é correto afirmar que Igor: 

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tem razão quanto à violação das garantias do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de oportunidade de defesa em sede de PAD, mas não procedem as demais alegações, pois a sindicância prévia não é indispensável à instauração do processo e a falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição da República de 1988;

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não tem razão em sua irresignação, pois exsurge dispensável a instauração de sindicância ou PAD na hipótese de conhecimento pessoal e direto da falta pela autoridade competente (verdade sabida), além do que, a falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição da República de 1988;

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tem razão quanto aos pontos suscitados, pois a não realização de sindicância preliminar, a ausência de instauração de PAD em contraditório e a falta de defesa técnica por advogado constituem ofensas à cláusula do devido processo legal;

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tem razão quando aponta a nulidade decorrente tanto da não realização de sindicância prévia quanto da ausência de instauração de PAD, omissões que violam o devido processo legal, mas não procede a alegação relativa à assistência por advogado, uma vez que a falta de defesa técnica no PAD não ofende a Constituição da República de 1988; 

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tem razão quando aponta a nulidade decorrente da ausência de defesa técnica por advogado, apanágio indissociável da ampla defesa, mas não há necessidade de instauração de processo em contraditório na hipótese de conhecimento pessoal e direto da falta pela autoridade competente (verdade sabida), bastando a sindicância investigativa.


Questão: 2090 / QT-351917
Ano: 2022
Banca: FGV
Órgão: TJ-GO
Cargo: Juiz Leigo
Disciplina: Direito Administrativo
Flávio, estudante de Direito vinculado a um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Anápolis na condição de estagiário não remunerado, apropriou-se de um aparelho de computador instalado na sala de audiências onde atuava. Ao final do dia de audiências, com o auxílio de particulares que não desempenhavam qualquer função pública, Flávio subtraiu o aparelho integrante do acervo patrimonial do Poder Judiciário. Apurou-se que o juiz leigo Ricardo, com quem Flávio trabalhava diretamente, contribuiu, de maneira culposa, para o desfalque, pois se esqueceu de trancar a sala de audiências conforme orientação repassada pelo chefe da serventia e, assim, permitiu que Flávio e seus comparsas deixassem as dependências do Fórum sem serem vistos.
Diante do caso hipotético assim formulado, à luz da Lei nº 8.429/1992, do magistério doutrinário e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

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apenas Flávio deve ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, uma vez que os particulares conluiados não se submetem às sanções da Lei nº 8.429/1992 e a conduta culposa de Ricardo não configura ato ímprobo, cujo elemento subjetivo é sempre o dolo específico; 

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apenas Ricardo deve ser responsabilizado com base em figura culposa do Art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, porquanto o vínculo de estágio sem remuneração não basta para tornar Flávio um potencial sujeito ativo da improbidade, tampouco os seus comparsas particulares se submetem às sanções da Lei nº 8.429/1992;

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todos os envolvidos devem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa, uma vez que Flávio, a despeito da condição de estagiário não remunerado, é considerado agente público para fins de improbidade, os particulares que concorrem para o ato ímprobo também se submetem às respectivas sanções e a conduta de Ricardo se enquadra no Art. 10 da Lei nº 8.429/1992, que admite a figura culposa;

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ninguém deve ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, uma vez que Flávio, como mero estagiário sem remuneração, não pode ser considerado agente público para fins de improbidade, os particulares conluiados não se submetem às sanções da Lei nº 8.429/1992 e a conduta culposa de Ricardo não constitui ato ímprobo;

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apenas Flávio e seus comparsas particulares devem ser responsabilizados com base na Lei nº 8.429/1992, porquanto a conduta culposa de Ricardo não configura improbidade administrativa, ilícito que exige o dolo específico, isto é, o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. 



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