adquirida pelos magistrados no primeiro e segundo graus de jurisdição, após dois anos de
exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça, e, nos
demais casos, de sentença judicial transitada em julgado, com prévio parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça;
adquirida pelos magistrados, após três anos de efetivo exercício, de maneira que, após tal
período, só podem perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa ou por meio de procedimento de
avaliação periódica de desempenho, com ampla defesa;
inerente a todos os membros dos tribunais, independentemente da forma de acesso,
sendo que um advogado ou membro do Ministério Público que ingresse na magistratura por meio da
regra do quinto constitucional adquire a vitaliciedade no exato momento da posse, não tendo de passar
por qualquer estágio probatório;
inerente a todos os membros da magistratura, após o período de estágio probatório de
três anos, em que será avaliado o comportamento profissional do Juiz Substituto, e, por consequência,
a sua aptidão ao desempenho da magistratura, considerando-se-lhe a idoneidade moral, que implica a
dignidade funcional, a probidade e a independência;
inerente a todos os membros da magistratura, seja do primeiro grau de jurisdição, seja
dos que ingressarem diretamente no Tribunal por meio da regra do quinto constitucional, somente após
o período de estágio probatório de dois anos, com avaliação de desempenho pelo Conselho Estadual da
Magistratura, ouvida a Corregedoria de Justiça.