André, vítima de injúria supostamente perpetrada por Bruno, encaminhou, ao autor do
fato, correspondência assinada na qual expressava seu perdão. Bruno, por sua vez, juntou, aos autos
de processo criminal pertinente a essa injúria, uma petição em que informava o teor da carta e a sua
disponibilidade em aceitar o perdão concedido por André. No entanto, a vítima não se manifestou
expressamente sobre o tema nos autos do referido processo. Nessa situação, o juiz não poderá
extinguir a punibilidade, já que André não expressou o perdão por meio de ato processual.
Aline, por meio de uma única conduta, caluniou Bianca e Carla. Posteriormente, Carla
perdoou Aline, que, por sua vez, aceitou o perdão. Nessa situação, o perdão concedido por Carla
extinguirá a punibilidade dos dois crimes de calúnia praticados em concurso formal.
Ana ofereceu seu perdão expresso a Bernardo imediatamente após o trânsito em julgado
da sentença que o condenou por difamação. Nessa situação, houve a extinção da punibilidade do crime
praticado por Bernardo.
José, vítima de um crime de dano simples, retratou representação oferecida a Baltazar,
autor do fato. Após a promoção do arquivamento pelo MP, pendente de homologação pelo juízo, José
decidiu representar novamente pela promoção de ação penal pública condicionada, cinco meses após a
prática do delito. Nessa situação, é permitido o ajuizamento de ação penal contra Baltazar.
O MP, no prazo legal, promoveu o arquivamento de inquérito policial instaurado contra
Antônio, em razão do suposto homicídio de Benício — casado à época do fato —, por ausência de justa
causa para a instauração da ação penal. Nessa situação, a cônjuge de Benício poderá ajuizar ação
penal privada subsidiária da ação penal pública.