Carlos, servidor público federal com cargo efetivo, praticou
ato administrativo que causou dano a terceiro. A sindicância que foi aberta concluiu que o ato praticado
por ele não está incluso nas atribuições legais de seu cargo. O terceiro prejudicado ajuizou ação de
responsabilidade civil contra a União solicitando indenização. Carlos alegou inocência, pois o ato que
decidiu a sindicância apenas declarou concordância com os fundamentos do parecer da assessoria
jurídica do órgão.